Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que, embora seja um representante dos condôminos, possui um rol de atribuições específicas e indelegáveis, visando à boa gestão e conservação do patrimônio comum. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandatário e um órgão executivo do condomínio, com a doutrina majoritária pendendo para a segunda concepção, dada a autonomia e as responsabilidades inerentes ao cargo.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, ressalta a importância da transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de grande relevância prática, garantindo a proteção do patrimônio contra sinistros e evitando passivos significativos para o condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e complexidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ocorrer em casos de síndico profissional ou terceirizado, desde que haja deliberação assemblear. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em atos de gestão que demandem sua supervisão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios envolvendo a prestação de contas (inciso VIII), a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação (inciso IV) ou a omissão em suas atribuições. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir do síndico a observância de suas competências e o cumprimento dos deveres fiduciários, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal. A atuação do advogado, seja na assessoria preventiva ou na representação judicial, deve considerar a convenção condominial e o regimento interno como fontes normativas complementares ao Código Civil, que podem detalhar ou restringir as atribuições do síndico.