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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise das Competências e Responsabilidades do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico em um condomínio edilício, figura central na gestão e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que, embora não exaustivo, abrange as principais responsabilidades inerentes à administração condominial. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na defesa de condôminos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) e o dever de diligenciar a conservação das áreas comuns (inc. V). A representação processual, em juízo ou fora dele, é um ponto nevrálgico, exigindo do síndico não apenas conhecimento da realidade condominial, mas também a capacidade de tomar decisões estratégicas, sempre em prol dos interesses comuns. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) pode configurar falha grave na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e ressalvada disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou negligência do preposto. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade civil do síndico por atos do mandatário.

A prática advocatícia demanda atenção especial à interpretação desses dispositivos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem prévia autorização assemblear, a extensão de sua responsabilidade por danos causados ao condomínio ou a terceiros, e a correta aplicação das multas condominiais (inc. VII) são frequentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância das atribuições do síndico é um dos pilares para a prevenção de litígios condominiais, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com a lei e a convenção.

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