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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências privativas e delegáveis do síndico no condomínio edilício, delineando o escopo de sua atuação e sua importância para a gestão condominial. Este dispositivo é fundamental para a organização interna dos condomínios, servindo como baliza para a atuação do síndico e para o controle de seus atos pela assembleia. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão executivo do condomínio, com predominância da primeira, conforme a doutrina majoritária.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inc. V). A representação judicial e extrajudicial (inc. II) é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses do condomínio em diversas esferas. A obrigação de prestar contas anualmente (inc. VIII) e de realizar o seguro da edificação (inc. IX) reforça o caráter de gestor fiduciário da coisa comum.

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Os parágrafos trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico da responsabilidade final pela supervisão e pelos resultados.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns ou a validade de atos do síndico. A análise da legitimidade ativa e passiva do condomínio, bem como a verificação da regularidade da convocação de assembleias e da prestação de contas, são pontos nevrálgicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação do Art. 1.348 é essencial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões condominiais, ressaltando a importância de uma convenção condominial bem elaborada para complementar as disposições legais.

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