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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), conferindo-lhe poderes de gestão e representação essenciais para o bom funcionamento da coletividade. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da assembleia, com poderes limitados pela convenção e pela lei.

Dentre as competências listadas, destacam-se a responsabilidade pela conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), que são cruciais para a saúde financeira do condomínio. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforçam o caráter fiduciário de sua função. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a responsabilização civil do síndico por perdas e danos, conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à figura do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses parágrafos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a legalidade das decisões.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para discutir a validade de atos praticados pelo síndico, sua responsabilidade por omissão ou negligência, ou a legalidade de delegações de poder. A atuação do advogado é crucial para orientar síndicos e condôminos sobre o alcance e os limites dessas competências, prevenindo demandas judiciais e garantindo a observância das normas condominiais e legais. A gestão condominial eficiente depende diretamente da compreensão aprofundada dessas disposições e da responsabilidade civil inerente ao cargo.

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