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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e seus limites no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas funções é crucial para evitar conflitos e garantir a boa gestão do patrimônio comum.

É importante notar que o caput do artigo é complementado por parágrafos que introduzem flexibilidade e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação de poderes, seja para representação ou funções administrativas, é um ponto de grande relevância prática, pois permite a profissionalização da gestão condominial e a contratação de administradoras, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos, resguardando a soberania da assembleia.

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A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal. Questões como a omissão na cobrança de dívidas condominiais, a má gestão de recursos ou a falta de diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) podem gerar sérias implicações legais. A interpretação do inciso III, que impõe ao síndico o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são essenciais para a segurança jurídica dos condôminos e do próprio síndico.

Para a advocacia, o Art. 1.348 oferece um vasto campo de atuação, desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos, na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos (inciso IV), até a representação em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico ou a validade de suas deliberações. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a defesa dos interesses em disputas sobre cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou a execução de obras e serviços. A complexidade da vida em condomínio exige do profissional do direito uma análise cuidadosa das atribuições legais e das particularidades de cada caso concreto.

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