Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a convivência harmônica e a manutenção do patrimônio.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) e realização do seguro da edificação (inciso IX). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a natureza obrigatória de muitas dessas atribuições, especialmente a representação legal e a gestão financeira, sob pena de responsabilização civil do síndico.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em determinadas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a otimização da gestão, permitindo que síndicos sobrecarregados ou com necessidades específicas possam contar com auxílio, desde que observadas as formalidades legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico, sendo um ponto de atenção para a advocacia condominial.
Na prática, a advocacia se depara com frequentes litígios envolvendo a atuação do síndico, desde a validade de suas decisões até a responsabilização por omissão ou excesso de poder. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico. Questões como a legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, a validade de multas aplicadas e a regularidade da prestação de contas são constantemente analisadas à luz deste dispositivo, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento da matéria condominial e das suas implicações práticas.