Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas competências é fundamental para a governança condominial e para a prevenção de conflitos, sendo um pilar do direito condominial.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: enquanto a assembleia pode investir outra pessoa nos poderes de representação, o síndico pode transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade permite a adaptação da gestão às necessidades específicas de cada condomínio, mas exige cautela e observância das formalidades para evitar a nulidade dos atos.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser suscitada em casos de má-gestão ou omissão. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da boa-fé na administração. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constante e dinâmica, refletindo a complexidade das relações condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. Advogados que atuam com direito imobiliário e condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre suas obrigações e direitos, bem como a contestar ou defender atos administrativos. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as competências do síndico, sempre em conformidade com a legislação vigente. A correta aplicação desses preceitos evita litígios e promove a harmonia nas relações condominiais.