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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal e administrativo, cujas ações impactam diretamente a convivência e o valor do imóvel.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) – fundamental para a propositura ou defesa em ações judiciais –, e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira funções, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é crucial para a adaptabilidade da gestão condominial.

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A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são deveres que geram grande volume de litígios, evidenciando a necessidade de transparência e diligência. A omissão na contratação do seguro, por exemplo, pode gerar responsabilização pessoal do síndico em caso de sinistro, conforme entendimento consolidado em diversos julgados.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise das atribuições permite identificar eventuais desvios de conduta, omissões ou abusos de poder, fundamentando ações de responsabilização ou defesas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação desses dispositivos é vital para a prevenção de conflitos e a garantia da segurança jurídica nas relações condominiais.

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