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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção do patrimônio e a harmonia social.

As competências listadas nos incisos abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um aspecto crucial para a proteção patrimonial. O inciso VII, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de cobrar as contribuições condominiais e impor multas, o que é vital para a saúde financeira do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza propter rem da dívida condominial, reforçando a importância da atuação do síndico na sua cobrança.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais e impugnação de atos administrativos. A correta compreensão de cada inciso e parágrafo é indispensável para a defesa dos interesses dos condomínios e dos condôminos, bem como para a assessoria jurídica preventiva, evitando conflitos e garantindo a conformidade com a legislação vigente. A atuação do síndico, portanto, exige não apenas conhecimento técnico, mas também prudência e transparência na gestão.

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