Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com amplos poderes e responsabilidades.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, implicando na capacidade de o síndico ajuizar ações ou ser demandado em nome do ente despersonalizado. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que o condomínio, embora não possua personalidade jurídica, detém capacidade processual, sendo o síndico seu legítimo representante. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico para com os condôminos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, por exemplo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias, especialmente quanto aos limites da delegação e à responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão.
Outras competências essenciais incluem diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio. A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes, tanto na assessoria preventiva quanto na atuação contenciosa, para garantir a correta aplicação da lei e a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico.