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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por conseguinte, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.

Os incisos detalham as atribuições específicas, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que frequentemente gera discussões sobre a extensão de seus poderes para transigir ou firmar acordos sem prévia autorização assemblear. O dever de prestar contas (inc. VIII) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV) são pilares da gestão condominial transparente.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade pela fiscalização e pelos atos do delegado, salvo se comprovada a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as peculiaridades de cada caso concreto e as disposições da convenção condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. Questões como a responsabilidade do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a interpretação das convenções condominiais são temas recorrentes. A análise da legitimidade ativa e passiva do síndico em demandas judiciais e a correta aplicação das multas por infração às normas condominiais são exemplos práticos que exigem um domínio preciso deste artigo e da doutrina e jurisprudência correlatas.

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