Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. O caput elenca as responsabilidades primárias, enquanto os incisos detalham as ações específicas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais importantes do síndico, conforme o inciso II. Esta atribuição confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que frequentemente gera discussões sobre os limites de sua atuação, especialmente em litígios que envolvem condôminos individualmente. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão condominial. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Esta flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades, evitando a sub-rogação indevida de competências. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a extensão desses poderes delegados e a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), demandas por vícios construtivos ou problemas de manutenção (inciso V), e em litígios envolvendo a validade de assembleias ou a prestação de contas (inciso VIII). A correta interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a defesa dos interesses dos condomínios e dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das atribuições do síndico para evitar conflitos e garantir a harmonia na convivência.