Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas no caput e seus incisos, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, exigindo do síndico não apenas proatividade, mas também profundo conhecimento das normas internas e legais.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que inclui a propositura de ações e a celebração de acordos. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência na gestão. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), são essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio condominial.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites da delegação, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico ou de seus delegados.
Os incisos VI, VII, VIII e IX abordam aspectos financeiros e de segurança, como a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever fundamental, garantindo a fiscalização da gestão pelos condôminos. A jurisprudência tem sido rigorosa na exigência do cumprimento dessas obrigações, podendo o síndico ser responsabilizado por omissão ou má gestão, o que sublinha a importância de uma advocacia preventiva e consultiva para síndicos e condomínios.