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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da administração condominial, visando a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange desde ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios complexos. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações às competências do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essas disposições abrem margem para discussões práticas sobre a delegação de poderes e a responsabilidade civil do síndico e do mandatário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a necessidade de ratificação dos atos.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida essencial na análise de conflitos condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na orientação para uma gestão eficiente. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo, aliada à análise da convenção e do regimento interno, é fundamental para a correta aplicação da lei e a resolução de disputas. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são áreas frequentes de litígios, exigindo do advogado um conhecimento sólido da legislação e da jurisprudência aplicável.

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