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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e os limites da atuação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A clareza dessas funções é vital para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de conflitos.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela, pois a delegação inadequada pode gerar responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros, especialmente se houver negligência na escolha ou fiscalização do delegado.

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A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a natureza do rol de atribuições do síndico: se é taxativo ou exemplificativo. Embora o artigo utilize a expressão “Compete ao síndico”, a interpretação majoritária entende que outras atribuições podem ser conferidas pela convenção ou regimento interno, desde que não conflitem com a lei. A plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, ao mapear a legislação e a jurisprudência correlata, demonstra a constante evolução interpretativa sobre os limites da atuação do síndico, especialmente em face de novas demandas condominiais.

Para a advocacia, compreender o Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A análise das atribuições do síndico, a validade de suas decisões e a correta aplicação das regras de delegação são pontos cruciais em litígios envolvendo gestão condominial, cobrança de cotas (inciso VII) ou prestação de contas (inciso VIII). A correta interpretação e aplicação deste artigo contribuem para a boa governança condominial e para a minimização de passivos jurídicos.

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