Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre os proprietários e a manutenção da ordem condominial, sendo um pilar fundamental do direito condominial.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja para cobrar dívidas ou defender interesses em litígios. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, sublinha a responsabilidade do síndico pela proteção patrimonial contra riscos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica das atribuições do síndico, discutindo se o rol do Art. 1.348 é taxativo ou exemplificativo. Predomina o entendimento de que, embora o artigo liste as competências essenciais, a convenção condominial e as deliberações assembleares podem ampliar ou detalhar essas atribuições, desde que não contrariem a lei. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII), exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento das nuances da gestão condominial e das responsabilidades do síndico.