Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio e a manutenção de sua estrutura física e social, sendo um pilar do Direito Condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são amplas e essenciais. O síndico é responsável por convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II), dar conhecimento de procedimentos judiciais (inc. III), e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). A diligência na conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) completam o rol de deveres. A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada em caso de omissão ou negligência no cumprimento dessas funções, conforme vasta jurisprudência.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e importantes discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre os limites da substituição do síndico e a manutenção da responsabilidade originária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios, especialmente quanto à validade de atos praticados por procuradores sem a devida autorização ou em desacordo com a convenção condominial.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, demandas por vícios construtivos em áreas comuns, e em litígios envolvendo a gestão condominial. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a validade dos atos praticados. A gestão condominial eficiente depende diretamente da observância dessas diretrizes legais.