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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e os limites da atuação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à defesa dos interesses comuns e à manutenção do patrimônio. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico os poderes necessários para gerir a coisa comum, equilibrando-os com a necessidade de prestação de contas e submissão à assembleia.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). É crucial notar a responsabilidade do síndico em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), o que reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A doutrina majoritária entende que este rol, embora extenso, não é exaustivo, podendo a convenção condominial ou a assembleia atribuir outras funções, desde que compatíveis com a natureza do cargo.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mas exige a aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na análise da diligência do síndico ao delegar, exigindo que a escolha do terceiro seja pautada pela boa-fé e pela capacidade técnica.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, seja para questionar atos do síndico que excedam suas competências, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A correta interpretação e aplicação deste artigo são vitais para a solução de conflitos entre condôminos e síndico, ou entre o condomínio e terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um dos pilares para a prevenção de demandas judiciais, destacando a importância de convenções condominiais bem elaboradas e regimentos internos detalhados para complementar a legislação.

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