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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para propor ações e defender o condomínio em processos, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até questões mais complexas envolvendo vícios construtivos ou responsabilidade civil. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange todos os atos necessários à defesa dos interesses coletivos, salvo disposição expressa em contrário na convenção ou deliberação assemblear. O inciso IX, por sua vez, ao determinar a realização do seguro da edificação, ressalta a preocupação do legislador com a proteção patrimonial e a prevenção de riscos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e a transparência na administração condominial.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em diversas situações, como na elaboração ou revisão de convenções condominiais, na assessoria a síndicos sobre seus deveres e limites de atuação, e na defesa de condôminos em ações que questionem a gestão. A correta aplicação das competências do síndico, a observância dos ritos assembleares e a transparência na prestação de contas (inciso VIII) são pilares para evitar conflitos e garantir a harmonia no condomínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância estrita das atribuições legais e convencionais do síndico, sob pena de nulidade dos atos praticados em excesso de poder.

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