Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico no condomínio edilício, figura central na gestão e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização condominial, estabelecendo as bases para a administração dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são essenciais para o bom funcionamento da vida em condomínio, refletindo a natureza jurídica do síndico como um mandatário dos condôminos.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para discussões sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros.
Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica do síndico, predominando o entendimento de que se trata de um mandato legal, com poderes e deveres específicos. A jurisprudência, por sua vez, frequentemente aborda a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de negligência na conservação do patrimônio (inciso V) ou na prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, cuja inobservância pode gerar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, exigindo dos advogados uma análise aprofundada das nuances de cada caso.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de deliberações assembleares que extrapolam as competências do síndico, a extensão da responsabilidade em caso de delegação de poderes e a correta aplicação das multas condominiais (inciso VII) são temas recorrentes. A gestão condominial exige um conhecimento robusto do Código Civil e da legislação correlata, bem como da jurisprudência consolidada, para evitar litígios e garantir a segurança jurídica das relações condominiais.