Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção do patrimônio coletivo, conferindo ao síndico amplos poderes e responsabilidades.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), a comunicação de procedimentos legais (inc. III), o cumprimento e a fiscalização das normas internas (inc. IV), a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A amplitude dessas funções demonstra a natureza multifacetada do cargo, que exige não apenas conhecimentos jurídicos, mas também administrativos e de gestão de pessoas. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em defesa dos interesses do condomínio, inclusive em ações de cobrança e reparação de danos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a otimização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de clareza na delegação e na manutenção da responsabilidade final do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais, especialmente no que tange aos limites da delegação e à responsabilidade civil do síndico.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar no direito condominial. Advogados que atuam na área devem dominar não apenas o texto legal, mas também as interpretações doutrinárias e os precedentes jurisprudenciais sobre a responsabilidade do síndico, a validade das deliberações assembleares e os limites da sua atuação. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a prevenção de litígios e para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios, seja em ações de cobrança, indenizatórias ou de prestação de contas.