Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização condominial, conferindo ao síndico poderes de representação e administração, mas também impondo-lhe deveres essenciais. A doutrina majoritária entende que as competências listadas, embora extensas, não são exaustivas, podendo a convenção condominial ou a assembleia geral atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.
Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo em nome da coletividade, seja para cobrar cotas condominiais ou defender os interesses do condomínio em litígios. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de prestação de contas.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de poderes ou funções administrativas é vital para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade da gestão exige a colaboração de terceiros ou a distribuição de tarefas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo ele o principal responsável pela fiscalização e supervisão das atividades delegadas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de aprovação expressa da assembleia, especialmente quando a convenção é omissa.
A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, como a falta de realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a omissão na cobrança de contribuições (inciso VII), pode gerar responsabilidade civil do síndico. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja ausência ou irregularidade pode ensejar a destituição do síndico. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir que o síndico atue com diligência e probidade, zelando pela conservação das áreas comuns (inciso V) e pela saúde financeira do condomínio, através da elaboração e execução orçamentária (inciso VI).