Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo um pilar fundamental para a organização da vida condominial. A sua interpretação e aplicação geram constantes discussões, especialmente quanto aos limites de atuação e à possibilidade de delegação de poderes.
As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), são cruciais para a manutenção da ordem e do patrimônio comum. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio, o que é frequentemente invocado em litígios envolvendo inadimplência ou questões de vizinhança. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial de grande relevância, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre a extensão da delegação e a fiscalização dos atos do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a responsabilidade do síndico por atos de gestão, salvo prova de dolo ou culpa exclusiva do terceiro.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns e em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, exigindo dos advogados um conhecimento aprofundado do direito condominial e das especificidades de cada caso concreto.