Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, dada a frequência de litígios envolvendo a atuação do síndico.
As competências elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que é fundamental para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou para a defesa em demandas judiciais. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode, inclusive, gerar responsabilidade ao síndico.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta prerrogativa abre espaço para a contratação de administradoras de condomínios ou a delegação de tarefas específicas, mas exige cautela na elaboração dos instrumentos de delegação para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão desses poderes delegáveis é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros delegados.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os limites impostos pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são deveres basilares que, se negligenciados, podem levar à destituição do síndico e à sua responsabilização por perdas e danos. A advocacia deve orientar os síndicos a pautarem suas ações pela transparência e legalidade, minimizando riscos de litígios e garantindo a boa governança condominial.