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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade condominial com a necessidade de uma gestão profissional e responsável.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos direitos do condomínio, como na cobrança de cotas condominiais ou em ações de reparação de danos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio pelo síndico dispensa autorização expressa da assembleia para atos de mera gestão, mas exige deliberação para atos que impliquem disposição de bens ou direitos de maior vulto.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a otimização da gestão, permitindo que o síndico se concentre em tarefas mais estratégicas, enquanto outras são delegadas a profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.

A prática advocatícia no direito condominial frequentemente se depara com controvérsias relacionadas à extensão das atribuições do síndico, à validade de suas decisões e à sua responsabilidade civil e criminal. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que, se negligenciados, podem gerar sérias consequências legais para o síndico e para o condomínio. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para advogados que atuam com direito imobiliário e gestão condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na resolução de litígios.

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