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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da propriedade horizontal, desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio.

As atribuições do síndico, elencadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). O inciso III, por exemplo, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência e a participação dos condôminos nas decisões relevantes. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, demonstrando a amplitude das responsabilidades atribuídas a este cargo.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio, mas também pode gerar controvérsias sobre a validade de atos praticados por terceiros ou a delegação de responsabilidades. A interpretação desses parágrafos é vital para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência das atribuições indelegáveis do síndico.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de suma importância na análise de litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na orientação para a correta gestão. A compreensão aprofundada das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a resolução de conflitos envolvendo a administração condominial. A correta aplicação deste artigo garante a legitimidade dos atos praticados e a proteção dos direitos dos condôminos, evitando futuras demandas judiciais.

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