Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), são pilares da administração condominial, exigindo do síndico não apenas proatividade, mas também conhecimento jurídico para evitar litígios.
A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio, o que é crucial em ações de cobrança de cotas condominiais ou em demandas contra terceiros. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é imperativa, sendo o síndico o principal garantidor da ordem interna e do cumprimento das normas que regem a vida em condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a necessidade de clareza nos termos da delegação para evitar conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos pode variar significativamente na jurisprudência, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
Outras competências essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas, em particular, é um dever fundamental que garante a fiscalização da gestão financeira do condomínio pelos condôminos. A omissão ou a má execução de qualquer uma dessas atribuições pode acarretar a responsabilização civil do síndico, seja por negligência, imprudência ou imperícia, evidenciando a complexidade e a relevância de sua função.