Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
A norma também aborda a flexibilidade na delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação é fundamental para a otimização da gestão condominial, permitindo que o síndico se concentre em tarefas estratégicas ou que sejam demandadas por sua expertise específica. Contudo, a doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.
Outras competências essenciais incluem a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A observância dessas atribuições é vital para evitar conflitos e garantir a saúde financeira e estrutural do condomínio. A omissão ou o descumprimento dessas funções pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme entendimento consolidado em diversos julgados.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à interpretação e aplicação dessas competências, desde a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear até a extensão de sua responsabilidade em casos de negligência ou má-fé. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência sobre condomínios é vasta e dinâmica, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante para lidar com as nuances de cada caso. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 é, portanto, indispensável para a atuação eficaz na área do direito imobiliário e condominial.