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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como administrador e representante legal do condomínio, com poderes e deveres específicos.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a saúde financeira do condomínio, sendo fonte de inúmeras discussões judiciais sobre a legitimidade e os limites dessa cobrança. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade para ajuizar ações de cobrança de cotas condominiais, inclusive com a possibilidade de execução.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade administrativa exige, por vezes, a delegação de tarefas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relacionadas à atuação do síndico, desde a validade de suas decisões até a sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A fiscalização da prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem gerar sérios prejuízos e litígios. A compreensão aprofundada dessas atribuições é fundamental para advogados que atuam em direito condominial, seja na assessoria a síndicos e condôminos, seja na resolução de conflitos.

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