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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de um mandatário ou um órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

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A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de propor ações, defender os interesses comuns e praticar atos negociais. Contudo, o § 1º e o § 2º do artigo trazem importantes flexibilizações: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação de poderes é crucial para a gestão eficiente de grandes condomínios ou em situações de impedimento do síndico.

As discussões práticas em torno do Art. 1.348 frequentemente envolvem a extensão dos poderes do síndico e os limites de sua atuação. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de abuso de poder, gestão temerária e a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, como a crescente complexidade das relações e a necessidade de especialização em certas áreas.

Para a advocacia, compreender a fundo o Art. 1.348 é fundamental para atuar em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na representação de condôminos insatisfeitos ou na assessoria jurídica preventiva. A correta aplicação dos incisos V, que trata da conservação das áreas comuns, e VIII, sobre a prestação de contas, é vital para evitar conflitos. A responsabilidade do síndico, a validade das deliberações assembleares e a interpretação da convenção condominial são temas recorrentes que exigem um conhecimento aprofundado deste artigo e da legislação correlata.

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