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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de alto valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, e mitigar riscos de deterioração ou desvalorização.

A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nos direitos reais. A doutrina majoritária, ao analisar o penhor, destaca a importância da vigilância do credor sobre o bem empenhado, mesmo que a posse direta permaneça com o devedor. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção confere flexibilidade ao credor, que pode valer-se de peritos ou avaliadores para atestar o estado do veículo, evitando deslocamentos desnecessários e garantindo uma análise técnica mais aprofundada, se for o caso.

Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de má-conservação do veículo por parte do devedor, ou mesmo em casos de inadimplemento, onde a avaliação do bem se torna crucial para a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve ser harmonizada com o princípio da boa-fé objetiva, evitando abusos por parte do credor que possam configurar constrangimento indevido ao devedor. A jurisprudência, embora escassa em casos específicos sobre o Art. 1.464, tende a proteger o direito do credor à garantia, desde que exercido de forma razoável e proporcional.

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