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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo sua inspeção no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de pessoa credenciada. Este dispositivo legal insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor de veículos, modalidade menos comum que a alienação fiduciária, mas ainda presente no ordenamento jurídico. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia à dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações creditícias. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou as condições para o exercício desse direito, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser exercido de forma razoável, sem causar embaraços desnecessários ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem, como a busca e apreensão, caso haja fundado receio de desvio ou dano.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor de veículos, onde cláusulas específicas podem detalhar a forma de exercício desse direito, prevenindo litígios. A discussão prática reside muitas vezes na interpretação do que seria uma inspeção razoável e na comprovação da necessidade de tal verificação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo se harmoniza com o princípio da boa-fé objetiva, exigindo cooperação entre as partes para a efetividade da garantia. A responsabilidade pela conservação do bem, embora recaia sobre o devedor, é fiscalizável pelo credor, reforçando a segurança jurídica da operação.

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