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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, estabelece um direito fundamental ao credor pignoratício: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação de seu crédito. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, conferindo flexibilidade na fiscalização.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do objeto do penhor. A doutrina majoritária entende que tal prerrogativa decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem por parte do devedor, que, embora mantenha a posse do veículo, não pode dispor dele de forma a prejudicar a garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme a gravidade da situação.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias e disputas sobre a conservação de bens empenhados. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito de forma diligente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. Por outro lado, a defesa do devedor pode se basear na demonstração da conservação adequada do bem ou na alegação de abuso de direito por parte do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo frequentemente se alinha à proteção da integridade da garantia, equilibrando os interesses das partes.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, mas sim com a fiscalização de sua integridade. Controvérsias surgem, por exemplo, quanto à periodicidade e à forma da inspeção, que devem ser razoáveis e não onerar excessivamente o devedor. A ausência de previsão expressa sobre a frequência da fiscalização implica que esta deve ser exercida de modo a não perturbar indevidamente a posse do devedor, mas garantindo a efetiva proteção do credor contra a depreciação do bem.

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