Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental de fiscalização sobre o bem empenhado. Este dispositivo, inserido no Título III, que trata dos Direitos Reais de Garantia, assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade do bem que serve como garantia da dívida, e mitigar riscos de depreciação ou desvio.
A importância prática deste artigo reside na salvaguarda do valor da garantia. A possibilidade de inspeção periódica permite ao credor acompanhar a conservação do veículo, prevenindo situações que possam comprometer sua liquidez em caso de execução. Doutrinariamente, este direito se alinha ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de conservação do bem por parte do devedor, que, embora mantenha a posse direta, deve zelar pela coisa empenhada. A jurisprudência tem reiteradamente validado a legitimidade dessa fiscalização, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor.
Para a advocacia, o Art. 1.464 oferece um instrumento valioso na defesa dos interesses de credores em operações de penhor de veículos. A inobservância desse direito pelo devedor pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar a inspeção ou a própria garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é crucial para a segurança jurídica em transações que envolvem bens móveis como garantia. A discussão prática frequentemente gira em torno da frequência e da forma da inspeção, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação indevida da posse do devedor.