Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção da integridade do bem que serve como garantia real da obrigação.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do valor da coisa empenhada. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização inerente à segurança do crédito. A jurisprudência tem reforçado a validade dessa prerrogativa, especialmente em casos de suspeita de deterioração ou desvio do bem, permitindo ao credor agir preventivamente para evitar a perda da garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor de veículos e para a defesa dos interesses de credores. A possibilidade de inspeção serve como um mecanismo de controle e pode ser utilizada como prova em eventuais ações de execução ou de busca e apreensão, caso o devedor não cumpra suas obrigações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo minimiza riscos para o credor e fortalece a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real.
A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou outras medidas judiciais cabíveis. É crucial que o credor, ao exercer esse direito, o faça de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor, mas sem abrir mão da proteção de seu crédito. A interpretação e aplicação deste artigo exigem um equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, sempre com foco na preservação da garantia.