Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma se insere no contexto do direito das coisas, especificamente no capítulo do penhor, e visa assegurar a integridade do bem dado em garantia, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização do objeto. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.
A relevância prática deste dispositivo reside na mitigação de riscos inerentes às garantias reais. Ao permitir a inspeção, o legislador busca evitar que o devedor, na posse do bem, comprometa sua utilidade ou valor econômico, frustrando a expectativa de adimplemento do credor. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem empenhado pelo devedor, conforme o Art. 1.435, II, do Código Civil. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a aplicação deste direito, inclusive como fundamento para medidas cautelares em caso de recusa injustificada do devedor.
Uma discussão prática relevante surge quando o devedor se opõe à inspeção. Nesses casos, o credor pode se valer de medidas judiciais para garantir o exercício de seu direito, como a notificação judicial ou, em situações extremas, a propositura de ação de exibição ou até mesmo a execução da garantia, caso a recusa configure violação contratual grave. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Código Civil reforça a natureza protetiva deste artigo para o credor. A negativa injustificada pode ser interpretada como indício de má-fé ou de risco de perecimento do bem, ensejando a antecipação do vencimento da dívida, nos termos do Art. 1.425, III, do CC.
Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre os limites e alcances deste direito. Credores devem ser aconselhados a documentar as tentativas de inspeção e eventuais recusas, enquanto devedores precisam ser alertados sobre as consequências de impedir o exercício de um direito legalmente assegurado. A cláusula de inspeção pode ser expressamente prevista no contrato de penhor, detalhando a periodicidade e a forma de sua realização, o que confere maior segurança jurídica às partes e minimiza litígios futuros.