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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à obrigação principal, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A prerrogativa de inspeção do credor não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas representa um importante instrumento de fiscalização. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das relações creditícias. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme a interpretação de cláusulas contratuais e a jurisprudência sobre o tema.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 exige atenção à formalização do credenciamento do terceiro inspetor, evitando contestações sobre sua legitimidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve ser harmonizada com as disposições sobre a boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando abusos por parte do credor. Eventuais controvérsias podem surgir quanto à frequência e razoabilidade das inspeções, demandando ponderação judicial para equilibrar os direitos de ambas as partes e evitar a caracterização de constrangimento indevido ao devedor.

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