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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Esta prerrogativa não se limita a uma mera faculdade, mas representa um instrumento essencial para a proteção do crédito e a manutenção da garantia real. A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, em qualquer local onde o bem se encontre, assegurando a efetividade do controle sobre o objeto da garantia.

A importância deste dispositivo reside na sua função de mitigar riscos inerentes à posse do bem pelo devedor. A possibilidade de inspeção periódica permite ao credor acompanhar a conservação do veículo, prevenindo a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer o valor da garantia. Doutrinariamente, este direito se alinha ao princípio da conservação da garantia, que permeia o direito das coisas e visa assegurar que o bem dado em garantia mantenha sua aptidão para satisfazer o crédito em caso de inadimplemento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade de tais dispositivos é crucial para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 CC/02 oferece um fundamento sólido para a atuação preventiva e contenciosa. Advogados que representam credores devem orientar seus clientes a exercerem este direito de inspeção, documentando as verificações realizadas para eventual comprovação em juízo. Em situações de recusa do devedor em permitir a inspeção, a norma pode embasar medidas judiciais como a ação de exibição de coisa ou, dependendo do contexto e da gravidade da recusa, até mesmo a execução antecipada da garantia, por configurar violação de dever contratual e legal de conservação do bem empenhado. A jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor neste aspecto, reconhecendo a legitimidade do exercício de tal direito.

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