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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de fiscalização sobre o bem empenhado, especificamente o veículo. Este dispositivo se insere no contexto dos direitos reais de garantia, assegurando ao credor a prerrogativa de acompanhar a conservação do bem que serve como garantia de seu crédito. A faculdade de inspecionar o veículo, onde quer que ele se encontre, visa proteger a integridade da garantia e, consequentemente, a satisfação do débito.

A norma permite que a verificação seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro credenciado. Essa flexibilidade é crucial na prática, especialmente em casos de credores institucionais, como bancos e financeiras, que frequentemente delegam essa função a empresas especializadas em vistorias. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação da garantia, evitando a deterioração ou desvalorização do bem por conduta negligente do devedor.

Na esfera prática, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre os limites dessa fiscalização e a eventual interferência na posse do devedor. Embora o credor tenha o direito de verificar, essa prerrogativa não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a fiscalização deve ser exercida de forma razoável, sem abusos que configurem turbação ou esbulho da posse. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode, inclusive, configurar quebra de contrato ou antecipação do vencimento da dívida, a depender das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa.

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