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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que amplia a flexibilidade para o credor.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade legal, inerente ao contrato de penhor, e não depende de previsão expressa no instrumento de garantia. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação da garantia, elementos cruciais para a segurança jurídica das operações de crédito. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, o que impede que o devedor dificulte o acesso ao bem, reforçando a eficácia da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a defesa dos interesses de instituições financeiras e credores em geral, permitindo a monitorização da garantia e a adoção de medidas preventivas contra sua desvalorização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da situação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é recorrente em litígios envolvendo contratos de financiamento de veículos com garantia de penhor.

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Embora o artigo não detalhe a frequência ou a forma da inspeção, a jurisprudência tem se inclinado a permitir inspeções razoáveis, que não perturbem indevidamente o devedor, mas que sejam suficientes para o credor exercer seu direito de vigilância. A controvérsia pode surgir quanto à interpretação do que seria uma “pessoa que credenciar”, exigindo, por vezes, a apresentação de procuração ou documento similar que comprove a autorização. A correta aplicação do Art. 1.464 é vital para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia real sobre bens móveis.

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