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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para o adimplemento da obrigação principal. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor de veículos, que se distingue do penhor rural, industrial ou mercantil por suas particularidades registrais e de circulação. A possibilidade de inspeção, onde o veículo se achar, mitiga os riscos de depreciação ou deterioração do bem por parte do devedor, que, embora mantenha a posse direta, deve zelar pela conservação do objeto da garantia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil.

Na prática advocatícia, este dispositivo é crucial em ações de busca e apreensão ou execuções de garantias pignoratícias. A comprovação da recusa à inspeção ou da deterioração do bem pode fortalecer a posição do credor em juízo, justificando medidas mais drásticas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é frequentemente invocada em litígios envolvendo financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, por analogia ou para reforçar o dever de conservação do bem.

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A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de assegurar ao credor os meios para preservar sua garantia, interpretando o Art. 1.464 de forma a coibir condutas do devedor que possam frustrar a finalidade do penhor. Contudo, é fundamental que o exercício desse direito seja feito de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A notificação prévia para a inspeção, embora não expressamente exigida, é uma boa prática para evitar contestações e demonstrar a boa-fé do credor.

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