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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração que possa comprometer sua valoração e, consequentemente, a satisfação do crédito. A norma se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a conservação do bem e agir preventivamente em caso de má-fé ou negligência do devedor. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que este direito decorre da própria natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma aplicação direta e objetiva do direito, sem maiores complexidades procedimentais, bastando a comunicação prévia ao devedor para o exercício da inspeção.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento contratual ou suspeita de desvio do bem empenhado. O advogado do credor pode notificar o devedor para permitir a inspeção, e a recusa injustificada pode configurar quebra de dever contratual, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito está intrinsecamente ligada à capacidade do credor de comprovar a necessidade da inspeção e a eventual recusa do devedor.

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Embora o texto seja conciso, discussões práticas podem surgir quanto à periodicidade e razoabilidade das inspeções, evitando-se o abuso de direito. A jurisprudência tem se inclinado a favor do credor, desde que a solicitação seja fundamentada e não represente um entrave desproporcional ao devedor. A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, deve pautar tanto o exercício do direito pelo credor quanto a conduta do devedor em permitir a fiscalização do bem dado em garantia.

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