Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, assegurando o cumprimento de uma obrigação. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a eficácia da sua função assecuratória.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois permite monitorar a conservação do bem e prevenir a deterioração da garantia. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que essa faculdade decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e do dever de guarda do devedor pignoratício. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a vistoria demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se a situações em que o próprio credor não possui expertise técnica ou disponibilidade para a inspeção.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em casos de execução de dívidas garantidas por penhor de veículos. Havendo indícios de má conservação ou desvio do bem, o credor pode se valer deste direito para documentar o estado do veículo, servindo como prova em eventual ação de busca e apreensão ou execução. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em tese, até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme Art. 1.425, III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste dispositivo com outras normas do direito das coisas e obrigações é essencial para a correta aplicação.
Embora o dispositivo seja claro, discussões podem surgir quanto à periodicidade e à razoabilidade das inspeções, evitando que o exercício do direito se converta em abuso. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que o credor demonstre um interesse legítimo para a inspeção, não podendo esta ser utilizada como forma de constrangimento ou perturbação desnecessária ao devedor. A prova da notificação prévia ao devedor sobre a intenção de inspecionar o veículo é uma boa prática para evitar contestações futuras.