Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem dado em garantia e, consequentemente, a solvência da dívida.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia. Ao permitir que o credor acompanhe o estado do veículo, evita-se a deterioração intencional ou negligente que possa desvalorizar o bem e frustrar a execução em caso de inadimplemento. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem, conforme o princípio da boa-fé objetiva. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma norma de aplicação direta, sem maiores complexidades em sua estrutura.
Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de má conservação do veículo, servindo como base para notificações extrajudiciais e, em casos extremos, para medidas judiciais que visem a proteção da garantia, como a busca e apreensão do bem empenhado, caso haja risco iminente de perecimento ou desvio. A jurisprudência, embora escassa sobre o penhor de veículos em comparação com a alienação fiduciária, tende a interpretar favoravelmente o direito do credor à inspeção, desde que exercido de forma razoável e sem abusos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo se harmoniza com o princípio da função social dos contratos e da propriedade, garantindo o equilíbrio entre as partes.