Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância em determinadas operações de crédito. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por mau uso ou negligência do devedor.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica da operação de penhor, mitigando riscos de deterioração do bem e consequente perda da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem por parte do devedor, que detém a posse direta. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a vistoria demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades práticas do credor, que nem sempre possui capacidade técnica ou logística para a inspeção direta.
Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de desvio de finalidade do bem empenhado ou de sua má conservação. A jurisprudência, embora escassa especificamente sobre o Art. 1.464, tende a reconhecer a legitimidade do credor em adotar medidas preventivas para salvaguardar seu crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil, como os que tratam da responsabilidade do depositário, reforça a importância da diligência do devedor na guarda do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da conduta.