Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo do penhor de veículos, visa assegurar a integridade da garantia real, permitindo que o credor monitore a conservação do bem que serve de lastro à sua obrigação. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que flexibiliza a fiscalização e a torna mais eficiente, especialmente em casos de bens localizados em diferentes jurisdições.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a proteção do crédito. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo, inclusive, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. Tal prerrogativa é crucial para mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do bem, que poderiam comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é relevante em ações de busca e apreensão ou execuções de garantias. A comprovação da recusa de acesso ao bem ou a constatação de sua má conservação pode fortalecer a posição do credor em juízo, justificando medidas mais enérgicas para a proteção de seu direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em proteger o credor, desde que o exercício do direito de inspeção não se configure em abuso.
É importante ressaltar que o direito de verificação não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor. A inspeção deve ser realizada de forma a não perturbar indevidamente o possuidor, respeitando-se os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. A controvérsia pode surgir na definição do que seria uma recusa “injustificada” ou um “abuso” do direito de inspeção, demandando análise casuística e ponderação dos interesses envolvidos, sempre com foco na segurança jurídica das operações de crédito.