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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor a posse indireta e o direito de excussão em caso de inadimplemento. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a condição do bem que serve de lastro à sua dívida. A doutrina majoritária, como ensina Flávio Tartuce, entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo que o devedor, na posse direta do veículo, comprometa a garantia. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção, como peritos ou avaliadores, demonstra a flexibilidade da norma e sua adaptabilidade a situações práticas que demandam conhecimento técnico especializado.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias ou ações de busca e apreensão. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo justificar medidas cautelares para assegurar a integridade do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável à interpretação extensiva deste direito, desde que exercido de forma razoável e sem abusos, visando sempre a preservação da garantia real.

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Controvérsias podem surgir quanto à periodicidade e à forma da inspeção, bem como à interpretação do termo ‘onde se achar’, que pode gerar discussões sobre a limitação territorial ou a necessidade de prévio aviso ao devedor. É imperativo que o exercício desse direito seja pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a violação da privacidade do devedor ou a imposição de ônus excessivos. A advocacia preventiva, por meio da elaboração de contratos de penhor claros e detalhados, pode mitigar grande parte desses conflitos, estabelecendo previamente as condições para o exercício do direito de inspeção.

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