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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia pignoratícia. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor para acompanhar a conservação do bem.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade legal, inerente à própria constituição do penhor de veículos, que se assemelha a um dever de vigilância. Embora o dispositivo não preveja sanções diretas para o devedor que impeça a inspeção, a doutrina majoritária entende que tal recusa pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, ou até mesmo a busca e apreensão do bem, dependendo das circunstâncias e da gravidade da conduta. A jurisprudência tem se inclinado a proteger o credor, reconhecendo a importância dessa prerrogativa para a segurança jurídica das operações de crédito.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 suscita discussões sobre os limites e a periodicidade dessa inspeção, bem como os meios de prova da recusa do devedor. É crucial que o credor documente adequadamente as tentativas de inspeção e eventuais impedimentos, a fim de subsidiar futuras ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito de fiscalização do credor e a posse legítima do devedor, evitando abusos e garantindo a boa-fé contratual. A tutela da garantia real é o cerne dessa norma, assegurando que o credor não seja surpreendido com um bem desvalorizado no momento da execução.

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