Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção do bem onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida. A prerrogativa de inspeção é fundamental para mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia.
A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca a importância da conservação do bem empenhado como dever do devedor, e o direito de fiscalização do credor como corolário dessa obrigação. A possibilidade de o credor credenciar terceiro para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma e a preocupação em assegurar a efetividade do controle, mesmo diante de impedimentos práticos do próprio credor. Essa faculdade é um instrumento preventivo contra a perda da garantia, permitindo ao credor agir proativamente caso constate irregularidades ou má conservação.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em ações de execução ou busca e apreensão envolvendo veículos empenhados. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em certas circunstâncias, justificar medidas judiciais mais severas, como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem reforçado a natureza protetiva deste direito, considerando-o essencial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.
Controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade e frequência das inspeções, bem como à delimitação dos poderes do preposto credenciado. É imperativo que o exercício desse direito se dê de forma a não configurar abuso, respeitando a posse do devedor e os limites da finalidade protetiva da garantia. A jurisprudência tem se inclinado a balancear o direito do credor com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando que a prerrogativa de fiscalização se torne um instrumento de constrangimento indevido ao devedor.