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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia pignoratícia, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito. A natureza propter rem do penhor de veículos, embora não expressamente mencionada no artigo, sublinha a importância dessa prerrogativa.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real. Doutrinariamente, essa faculdade se alinha ao princípio da conservação da garantia, permitindo ao credor monitorar a integridade do bem e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A jurisprudência tem reiterado a validade desse direito, especialmente em casos de suspeita de desvio, ocultação ou má conservação do veículo, que poderiam configurar quebra de contrato ou até mesmo ilícito civil.

Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.464 implica a necessidade de orientar credores sobre a importância de exercerem esse direito de forma diligente e documentada. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ensejar medidas judiciais, como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida, a depender das circunstâncias e do contrato. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia de veículos.

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É crucial notar que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva e não pode configurar abuso de direito. O credor deve notificar o devedor previamente, estabelecendo um prazo razoável para a inspeção, evitando assim alegações de constrangimento ou violação de privacidade. A controvérsia prática reside muitas vezes na delimitação do que constitui uma recusa injustificada e na proporcionalidade das medidas a serem tomadas pelo credor em face de tal recusa.

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